30 março 2006
12 março 2006
Estatuto Social DO CLUBE Parkinson DE CAMPINAS
CAPITULO I – DO CLUBE
Art. 1º - O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS também designado pela sigla CPC, constituída nos termos da Lei n. 9.790/99, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, e foro na mesma cidade.
Art. 2º - O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS - CPC se propõe:
- Criar um clima de otimismo, confiança e esperança diante das expectativas geradas pela ciência.
- Envolver a comunidade num clima de motivação mobilizando seus diversos segmentos nessa direção, transformando as intenções em ações concretas.
- Obter das entidades assistências públicas e privadas, o apoio técnico e financeiro necessário com o amparo da legislação vigente.
- Incutir nos associados a percepção de que o clube é uma entidade que depende do trabalho e dedicação de cada membro na obtenção dos objetivos.
- Oferecer assistência terapêutica permanente e contínua a seus associados.
- Preparar o corpo e a mente dos associados para os adventos da ciência.
e tem por finalidades:
- Dar suporte a um plano de assistência terapêutica nas modalidades fisioterápicas, e neurológicas, por intermédio de prestadores de serviço de natureza profissional.
- Prestar informações sobre o andamento da pesquisa acompanhado de análise e comentários.
- Proporcionar encontros periódicos, com profissionais especializados visando orientação.
- Reunir regularmente seus membros para reciclagem e troca de informações de natureza relevante.
- Organizar encontros festivos com a participação dos associados e respectivos acompanhantes.
- Utilizar de toda mídia disponível e de reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações sobre a DP
Parágrafo Único -O CLUBE PARKINSON CAMPINAS - CPC não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social. (Lei n. 9.790/99, parágrafo único do artigo primeiro).
Art. 3° - No desenvolvimento de suas atividades, O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS – CPC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, preservando sua independência com relação aos poderes corporativos ou partidários. (Lei n. 9.790/99, inciso primeiro do artigo quarto).
Parágrafo Único – Para cumprir seus objetivos a CPC atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei n. 9.790/99, parágrafo único do artigo terceiro).
Art. 4º - A CPC poderá adotar um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - A CPC é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em 3 (três) categorias, a saber:
I – Fundadores: - aqueles que assinarem a ata de constituição da CPC;
II - Efetivos: - os que forem admitidos posteriormente à fundação, nessa qualidade;
III - Beneméritos: - aqueles que prestarem à Associação serviços relevantes.
Parágrafo Único - A admissão de associados se fará por indicação de associados efetivos e a exclusão se dará por descumprimento destes Estatutos, sempre por decisão da Assembléia Geral.
Art. 6º – São direitos dos associados fundadores e efetivos :
I – Votar e ser votado para cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.
Artigo 7º - São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – Cumprir as disposições Estatutárias e regimentais;
II – Acatar as decisões da Diretoria.
III - Comparecer às Assembléias Gerais;
Art. 8º - Os associados não respondem pelos encargos da CPC, nem mesmo subsidiariamente.
CAPITULO III - DA ADMINISTRACÃO
Art. 9º- São órgãos de administração da CPC:
I – Assembléia-Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Científico.
Art. 10º - A Assembléia-Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 11º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Decidir sobre reformas do Estatuto;
III – Decidir sobre a extinção do CPC;
IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - Aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para alterar os Estatutos e destituir os administradores faz-se necessária Assembléia Geral convocada especialmente para esses fins, com o voto concorde de 2/3 dos associados presentes, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria dos associados ou nas convocações seguintes com menos de 1/3.
Art. 12º - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - Discutir e aprovar as contas e o balanço anual;
III – Aprovar a proposta de programação anual do CPC, submetida pela Diretoria.
Parágrafo Único — O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 13º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I - Pela Diretoria;
II - Por requerimento de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos, tomados conjuntamente.
Art. 14º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, que será afixado na sede social, e por carta registrada, endereçada aos associados ou publicações em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com metade dos associados e, em segunda, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos para:
I - Alienar, hipotecar e dar em caução ou permuta bens da sociedade;
II - Extinção da entidade e nomeação de liquidante;
III - Recebimento de doações em encargo oneroso;
Parágrafo Terceiro - Nos demais casos as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Art. 15º - A Diretoria, constituída será composta pelo Presidente, Vice-Presidente; Diretor Administrativo; Vice- Diretor Administrativo; Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - As atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo Segundo - O mandato da Diretoria será de 2 (dois anos), permitidas até 2 reeleições sucessivas da totalidade ou de qualquer um de seus membros.
Art. 16º - Compete à Diretoria:
I - Administrar a ASSOCIAÇÃO;
II - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente os Estatutos, o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;
IV - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
V - Nomear comissões especiais e permanentes, convocando associados para integrá-las, de acordo com o Regimento Interno;
VI - Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
VII - Propor as contribuições a serem cobradas dos associados efetivos;
VIII - Receber doações com encargo oneroso, desde que previamente aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 17º- Compete ao Presidente:
1- Representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II - Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e o Regimento Interno;
III - Presidir as Assembléias Gerais;
IV - Supervisionar os trabalhos da entidade;
V - Executar os planos de trabalho aprovados pela Diretoria;
Art. 18º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou faltas ou por delegação de poderes.
Art. 19º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Gerir os serviços administrativos;
II - Ter sob sua guarda os livros e arquivos da Entidade;
III - Secretariar as sessões das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria e redigir as respectivas atas;
IV - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
Art. 20º - Compete ao Vice-Diretor Administrativo:
I- Auxiliar o Diretor Administrativo e substituí-lo em seus impedimentos ou por delegação de poderes.
Art. 21º - Compete ao Diretor Financeiro:
I – Gerir os serviços econômico-financeiros;
II - Arrecadar todas as rendas e efetuar o pagamento das despesas;
III - Movimentar as contas bancárias, assinando os cheques conjuntamente com o Presidente;
IV - Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios de sã administração e ter sob sua guarda os livros para esses fins necessários;
V - Apresentar, mensalmente, à Diretoria, o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior;
VI - Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos, pertencentes à entidade;
VII - adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
VIII - celebrar contratos de interesse da entidade;
IX - alienar, hipotecar e dar em caução ou permutar bens da entidade.
Art. 22º- Ao Vice-Diretor Financeiro compete:
1 - Auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos ou por delegação de poderes.
Art. 23º - No caso de vacância de um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral por maioria de votos, até o término do mandato.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 24º - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos
Parágrafo Primeiro – Em sua primeira reunião escolherá o Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
Art. 25º – Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO CIENTÍFICO INTERDISCIPLINAR
Art.26º - O Conselho Científico será constituído de 06 (seis) profissionais da área de saúde, indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral, com mandato coincidente com o da Diretoria, tendo como objetivo prestar apoio científico para o desempenho dos objetivos do CPC.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
Art.27º - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho, processar-se-ão
I – As eleições serão convocadas pelo Presidente até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, por meio de edital afixado na sede da Associação e por circulares endereçadas aos associados, os quais deverão conter: local, data e horário da Assembléia;
II – As chapas poderão ser formadas sem limites, desde que integradas por associados em dia com suas mensalidades, respeitando-se o regimento interno da Associação;
III – Em caso de empate, será eleita a chapa encabeçada pelo associado mais antigo e a posse será dada até 07 (sete) dias após as eleições.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Art. 28º - O patrimônio da Entidade compõe-se dos bens móveis e imóveis adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo.
Parágrafo Primeiro - Todos os bens ou rendas da Associação serão aplicados exclusivamente no país, para a consecução de seus fins sociais.
Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do Patrimônio será doada a instituição congênere, sediada neste município, legalmente constituída e em atividade, para ser aplicada nas mesmas finalidades da Associação dissolvida.
CAPÍTULO VIII - DAS MENSALIDADES
Art. 29º - Fica estabelecido que a mensalidade para associados efetivos será de 2% (dois), do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - A CPC será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 31º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 32º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 33º - A Assembléia de fundação elegeu e deu posse imediata à primeira Diretoria, em 25 de março de 2006, para um mandato de 02 (dois) anos.
Campinas, 2006