30 março 2006

Campinas 02.03.2006
Águas da Prata 10.03.2006
Campinas 18.03.2006
Campinas 21.03.2006Campinas 19.03.2006
Campinas 24.03.06

12 março 2006

Estatuto Social DO CLUBE Parkinson DE CAMPINAS

CAPITULO I – DO CLUBE

Art. 1º - O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS também designado pela sigla CPC, constituída nos termos da Lei n. 9.790/99, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, e foro na mesma cidade.

Art. 2º - O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS - CPC se propõe:

  1. Criar um clima de otimismo, confiança e esperança diante das expectativas geradas pela ciência.
  2. Envolver a comunidade num clima de motivação mobilizando seus diversos segmentos nessa direção, transformando as intenções em ações concretas.
  3. Obter das entidades assistências públicas e privadas, o apoio técnico e financeiro necessário com o amparo da legislação vigente.
  4. Incutir nos associados a percepção de que o clube é uma entidade que depende do trabalho e dedicação de cada membro na obtenção dos objetivos.
  5. Oferecer assistência terapêutica permanente e contínua a seus associados.
  6. Preparar o corpo e a mente dos associados para os adventos da ciência.

e tem por finalidades:

  1. Dar suporte a um plano de assistência terapêutica nas modalidades fisioterápicas, e neurológicas, por intermédio de prestadores de serviço de natureza profissional.
  2. Prestar informações sobre o andamento da pesquisa acompanhado de análise e comentários.
  3. Proporcionar encontros periódicos, com profissionais especializados visando orientação.
  4. Reunir regularmente seus membros para reciclagem e troca de informações de natureza relevante.
  5. Organizar encontros festivos com a participação dos associados e respectivos acompanhantes.
  6. Utilizar de toda mídia disponível e de reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações sobre a DP

Parágrafo Único -O CLUBE PARKINSON CAMPINAS - CPC não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social. (Lei n. 9.790/99, parágrafo único do artigo primeiro).

Art. 3° - No desenvolvimento de suas atividades, O CLUBE PARKINSON DE CAMPINAS CPC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, preservando sua independência com relação aos poderes corporativos ou partidários. (Lei n. 9.790/99, inciso primeiro do artigo quarto).

Parágrafo Único – Para cumprir seus objetivos a CPC atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei n. 9.790/99, parágrafo único do artigo terceiro).

Art. 4º - A CPC poderá adotar um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 5° - A CPC é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em 3 (três) categorias, a saber:

I – Fundadores: - aqueles que assinarem a ata de constituição da CPC;

II - Efetivos: - os que forem admitidos posteriormente à fundação, nessa qualidade;

III - Beneméritos: - aqueles que prestarem à Associação serviços relevantes.

Parágrafo Único - A admissão de associados se fará por indicação de associados efetivos e a exclusão se dará por descumprimento destes Estatutos, sempre por decisão da Assembléia Geral.

Art. 6º – São direitos dos associados fundadores e efetivos :

I – Votar e ser votado para cargos eletivos;

II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.

Artigo 7º - São deveres dos associados fundadores e efetivos:

I – Cumprir as disposições Estatutárias e regimentais;

II – Acatar as decisões da Diretoria.

III - Comparecer às Assembléias Gerais;

Art. 8º - Os associados não respondem pelos encargos da CPC, nem mesmo subsidiariamente.

CAPITULO III - DA ADMINISTRACÃO

Art. 9º- São órgãos de administração da CPC:

I – Assembléia-Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Científico.

Art. 10º - A Assembléia-Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 11º - Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - Decidir sobre reformas do Estatuto;

III – Decidir sobre a extinção do CPC;

IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - Aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo Único – Para alterar os Estatutos e destituir os administradores faz-se necessária Assembléia Geral convocada especialmente para esses fins, com o voto concorde de 2/3 dos associados presentes, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria dos associados ou nas convocações seguintes com menos de 1/3.

Art. 12º - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II - Discutir e aprovar as contas e o balanço anual;

III – Aprovar a proposta de programação anual do CPC, submetida pela Diretoria.

Parágrafo Único — O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 13º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I - Pela Diretoria;

II - Por requerimento de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos, tomados conjuntamente.

Art. 14º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, que será afixado na sede social, e por carta registrada, endereçada aos associados ou publicações em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com metade dos associados e, em segunda, decorridos trinta minutos, com qualquer número.

Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos para:

I - Alienar, hipotecar e dar em caução ou permuta bens da sociedade;

II - Extinção da entidade e nomeação de liquidante;

III - Recebimento de doações em encargo oneroso;

Parágrafo Terceiro - Nos demais casos as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Art. 15º - A Diretoria, constituída será composta pelo Presidente, Vice-Presidente; Diretor Administrativo; Vice- Diretor Administrativo; Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - As atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo Segundo - O mandato da Diretoria será de 2 (dois anos), permitidas até 2 reeleições sucessivas da totalidade ou de qualquer um de seus membros.

Art. 16º - Compete à Diretoria:

I - Administrar a ASSOCIAÇÃO;

II - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente os Estatutos, o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;

IV - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

V - Nomear comissões especiais e permanentes, convocando associados para integrá-las, de acordo com o Regimento Interno;

VI - Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;

VII - Propor as contribuições a serem cobradas dos associados efetivos;

VIII - Receber doações com encargo oneroso, desde que previamente aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 17º- Compete ao Presidente:

1- Representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II - Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e o Regimento Interno;

III - Presidir as Assembléias Gerais;

IV - Supervisionar os trabalhos da entidade;

V - Executar os planos de trabalho aprovados pela Diretoria;

Art. 18º - Compete ao Vice-Presidente:

I - Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou faltas ou por delegação de poderes.

Art. 19º - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Gerir os serviços administrativos;

II - Ter sob sua guarda os livros e arquivos da Entidade;

III - Secretariar as sessões das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria e redigir as respectivas atas;

IV - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

Art. 20º - Compete ao Vice-Diretor Administrativo:

I- Auxiliar o Diretor Administrativo e substituí-lo em seus impedimentos ou por delegação de poderes.

Art. 21º - Compete ao Diretor Financeiro:

I – Gerir os serviços econômico-financeiros;

II - Arrecadar todas as rendas e efetuar o pagamento das despesas;

III - Movimentar as contas bancárias, assinando os cheques conjuntamente com o Presidente;

IV - Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios de sã administração e ter sob sua guarda os livros para esses fins necessários;

V - Apresentar, mensalmente, à Diretoria, o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior;

VI - Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos, pertencentes à entidade;

VII - adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;

VIII - celebrar contratos de interesse da entidade;

IX - alienar, hipotecar e dar em caução ou permutar bens da entidade.

Art. 22º- Ao Vice-Diretor Financeiro compete:

1 - Auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos ou por delegação de poderes.

Art. 23º - No caso de vacância de um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral por maioria de votos, até o término do mandato.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 24º - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, coincidindo com o mesmo mandato da Diretoria, que reunir-se-ão a fim de verificar as contas da sociedade e dar parecer sobre o balanço a ser submetido em Assembléia Geral. (Lei n. 9.790/99, inciso III do artigo quarto).

Parágrafo Primeiro – Em sua primeira reunião escolherá o Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

Art. 25º – Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO CIENTÍFICO INTERDISCIPLINAR

Art.26º - O Conselho Científico será constituído de 06 (seis) profissionais da área de saúde, indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral, com mandato coincidente com o da Diretoria, tendo como objetivo prestar apoio científico para o desempenho dos objetivos do CPC.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art.27º - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho, processar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária, observando-se as seguintes disposições:

I – As eleições serão convocadas pelo Presidente até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, por meio de edital afixado na sede da Associação e por circulares endereçadas aos associados, os quais deverão conter: local, data e horário da Assembléia;

II – As chapas poderão ser formadas sem limites, desde que integradas por associados em dia com suas mensalidades, respeitando-se o regimento interno da Associação;

III – Em caso de empate, será eleita a chapa encabeçada pelo associado mais antigo e a posse será dada até 07 (sete) dias após as eleições.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 28º - O patrimônio da Entidade compõe-se dos bens móveis e imóveis adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo.

Parágrafo Primeiro - Todos os bens ou rendas da Associação serão aplicados exclusivamente no país, para a consecução de seus fins sociais.

Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do Patrimônio será doada a instituição congênere, sediada neste município, legalmente constituída e em atividade, para ser aplicada nas mesmas finalidades da Associação dissolvida.

CAPÍTULO VIII - DAS MENSALIDADES

Art. 29º - Fica estabelecido que a mensalidade para associados efetivos será de 2% (dois), do salário mínimo vigente.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - A CPC será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 31º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 32º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 33º - A Assembléia de fundação elegeu e deu posse imediata à primeira Diretoria, em 25 de março de 2006, para um mandato de 02 (dois) anos.

Campinas, 2006